top of page

DANO MORAL ATOS DO SÍNDICO QUE EXTRAPOLAM SEUS DEVERES DE ADMINISTRADOR




Com a promulgação da constituição de 1988 o dano moral se instalou no Brasil, tendo trazido a preservação da honra dos cidadãos. Desde então, o assunto vem sido muito estudado, tendo sido alinhado cada vez mais, e sido melhor entendido tanto por juristas como pela população.


Nossa Lei Maior, trouxe direitos à liberdade do pensamento e à liberdade de expressão que são constitucionalmente protegidos, no entanto, referidos direitos encontram limitações na própria norma, especificamente nos incisos V e X do artigo 5º, que tratam das normas definidoras dos direitos individuais.


Por estar tão presente na vida cotidiana dos brasileiros, em qualquer briga mais acalorada sempre terá alguém que irá pronunciar “vou te processar por dano moral”, no entanto, não é qualquer ofensa que pode ser considerada como dano moral. Para que o dano seja caracterizado, deverá o ofendido comprovar que teve dor e sofrimento com o fato lesivo, sendo a quantificação sujeita a subjetividade do juízo que irá prolatar a sentença.


O dano moral configurado e comprovado, constitui a obrigação de reparar um terceiro, deve, portanto, para a caracterização, haver um comportamento do agente pautado na ação ou omissão, que, desrespeitando a ordem jurídica, venha a lesar direito de outrem.


Rui Stoco ensina que é a obrigação de responder pelos impulsos dados no mundo exterior, sempre que estes atinjam a esfera jurídica de outrem[1].


Na vida cotidiana do mundo condominial, o dano moral se manifesta de várias formas, podendo ser por parte de condôminos/moradores contra os síndicos e administradores, como também poderá ocorrer de forma contrária.


O síndico na maioria das vezes quem sofre o dano moral, mas em outros casos, na tentativa de se impor perante condôminos, acaba por cometer deslize provocando o Dano moral.


Carlos Alberto Bitar ao discorrer sobre o tema Dano moral traz:


"danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas". (Reparação Civil por Danos Morais / Caderno de Doutrina/Julho de 1996 / Tribuna da Magistratura, p. 33 / 37).


Para que se tenha direito à indenização, decorrente de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a CULPA; o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.


Imprescindível, pois que estejam presentes os elementos acima citados para que se faça jus a qualquer verba indenizatória.


Desta forma, algumas atitudes dos síndicos podem gerar o dano moral contra condôminos/moradores ou até contra colaboradores (empregados) ou outros prestadores de serviços, sendo que se considera entre as causas mais comuns os atos do síndico que:


a) ser agressivo com condôminos/moradores e/ou empregados e prestadores de serviço;

b) chamar empregados ou prestadores (colaboradores) de incompetente, ladrão, ou qualquer outro adjetivo que mine sua moral, ética ou honra;

c) usar redes sociais para denegrir a imagem de outrem;

d) expor em situação vexatória inadimplente com a divulgação de sua unidade em quadro de avisos ou divulgar em boleto quando aquele já tenha quitado o débito;

e) expor em situação vexatória condôminos/moradores em assembleia;

f) aplicar indevidamente multas pelos simples fatos de perseguição de condôminos.


Vale lembrar que as atribuições do síndico estão descritas no art. 1.348 do Código Civil, sendo que estas devem ser de conhecimento geral de todos os interessados, mas, nem todas as condutas de responsabilidade se limitam à administração do Condomínio e o abuso no exercício dessas funções, como já dito, tem suas consequências que podem gerar a obrigação de indenizar por dano moral.


O síndico que comete conduta ilícita, que abusa de sua condição de síndico do condomínio para cometer danos denegrindo a imagem de pessoas deve responder sozinho pelos seus atos, não podendo repassar essa responsabilidade aos seus condomínios.


Corroborando com o supramencionado, destaca-se decisão do Egrégio TJDF junto à Apelação Cível 148924220008070001, a qual excluiu o condomínio de polo passivo (réu) da demanda por atos praticados pelo seu síndicos que extrapolou seu dever de administrador causando um dano moral a outrem, Apelação Cível 148924220008070001: “... o síndico que faz, em assembleia, comentários considerados ofensivos à honra de condômino inadimplente, é quem deve responder por sua conduta, e não o condomínio.”


Destaca-se que a instituição assecuratória do dever de indenizar por dano moral constitui-se em elemento compensatório, tendo por objetivo compensar as perdas das vítimas e desestimular a repetição da conduta.[2] A responsabilidade tem por função a compensação do dano à vítima, punir o ofensor e desmotivar a conduta lesiva.


Assim, para que não haja dano moral cometido pelo síndico, deve esse respeitar seus deveres, não cometer uma conduta arbitrária, para que não ultrapasse limites do aceitável pelo homem comum, causando por consequência a lesão à personalidade de terceiros.




* MARCELA GUNDIM. Advogada em São José dos Campos/SP. Pós graduada em Direito Público e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Condomínios. Presidente da Comissão de Direito Condominial da 36ª Subseção da OAB. e-mail: contato@michelenaegundim.com.br

[1] STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, 1997, p. 53. [2] NORRIS, Roberto. Responsabilidade Civil do Fabricante pelo Fato do Produto, p. 27 #danomoral #sindico #sincatura #direitocondominial #condominios

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page