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TJSP confirma que ofensas em grupo de WhatsApp de condomínio configuram dano moral e valida prints como prova


Decisão reforça que liberdade de expressão não é escudo para ataques pessoais e garante indenização à síndica ofendida


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou mais um importante precedente ao julgar a Apelação Cível nº 1031550-90.2023.8.26.0001, envolvendo uma disputa condominial marcada por ofensas em grupo de WhatsApp. A 34ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação de uma moradora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor da síndica do Condomínio Praça das Orquídeas, em São Paulo.


A controvérsia girou em torno de mensagens ofensivas trocadas no grupo de WhatsApp do condomínio, em que a ré, integrante de uma suposta “oposição”, atacou repetidamente a gestão da autora — que atua como síndica há mais de duas décadas. Segundo os autos, as mensagens ultrapassaram o limite da crítica legítima à administração, configurando ataques pessoais e imputações desonrosas à conduta da gestora, inclusive com intuito de desmoralizá-la perante os demais moradores.


Prints de WhatsApp são provas válidas, diz TJSP


Um dos principais pontos enfrentados no julgamento foi a validade das provas apresentadas. A defesa da ré alegou que os "prints" das conversas de WhatsApp não deveriam ser aceitos por não estarem acompanhados de ata notarial. A tese, no entanto, foi afastada pelo TJSP.


O relator, desembargador L. G. Costa Wagner, destacou que a prova digital não exige fé pública prévia, especialmente quando não há impugnação específica e fundamentada da parte adversa. A simples alegação de possível adulteração, sem a devida demonstração de fraude ou manipulação das imagens, não é suficiente para desqualificar os prints como meios de prova, conforme previsto no artigo 440 do Código de Processo Civil.


Em trecho do voto, pontua-se que:

"Caso houvesse realmente alguma adulteração no teor da conversa exibida pela autora, seria providência de fácil alcance para a ré comprovar a referida falsificação, trazendo aos autos os prints da mesma conversa com conteúdo diferente."

Ofensas reiteradas e públicas geram dano à honra


No mérito, o Tribunal concluiu que as mensagens ofensivas extrapolaram o direito à crítica e violaram a dignidade e imagem da autora, reconhecendo a prática de ato ilícito nos moldes do artigo 186 do Código Civil.

De acordo com a decisão, as expressões utilizadas pela ré atentaram diretamente contra a honra subjetiva da síndica no meio social em que vive, gerando repercussões dentro da comunidade condominial. O colegiado ainda salientou que críticas administrativas são legítimas, mas não podem se converter em campanha de desmoralização pessoal.


Indenização mantida: R$ 5 mil por danos morais


O valor fixado na sentença foi mantido pelos desembargadores, por ser considerado proporcional e suficiente para cumprir as finalidades reparatória e pedagógica da indenização. O relator destacou que não se tratava de simples aborrecimento, mas de um abalo moral relevante diante da exposição reiterada em grupo coletivo.


O acórdão reitera, assim, duas teses importantes para a vida condominial:

  • Prints de WhatsApp podem ser admitidos como prova válida, mesmo sem ata notarial, quando não há indícios concretos de adulteração.

  • Ofensas em grupo de condomínio, quando ultrapassam a crítica legítima, configuram dano moral, sujeitando o ofensor à reparação.



Reflexo direto na gestão condominial


O caso reforça a necessidade de civilidade e responsabilidade nas interações entre condôminos, sobretudo em canais digitais. A figura do síndico, embora sujeita à fiscalização, não pode ser atacada pessoalmente sob o pretexto de insatisfação com a gestão.

Para os gestores de condomínios, o acórdão é um importante respaldo jurídico, demonstrando que o Judiciário está atento ao ambiente digital e à proteção da honra de quem exerce funções de representação comunitária.



📌 Para acessar o acórdão na íntegra e entender os detalhes jurídicos da decisão, acesse aqui


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